sábado, 26 de abril de 2014

Projeto de Lei Complementar 56/2013

Projeto de Lei Complementar 56/2013: Detalhes relevantes.

Texto enviado à ALESP para votação/apreciação:







---------------------------------------------------------------------------------------------

PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº

Dispõe sobre o requisito de ingresso no cargo de Oficial de Justiça e altera dispositivos na Lei Complementar nº 1.111, de 25 de maio de 2010, e dá providências correlatas

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:

Artigo 1º - Para o ingresso no cargo de Oficial de Justiça, exigir-se-á diploma de graduação de nível superior ou habilitação legal correspondente, aplicando-se os valores previstos na referência 7 da Escala de Vencimentos – Cargos Efetivos, Jornada de Trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, constante do Anexo III da Lei Complementar nº 1.111, de 25 de maio de 2010.

Parágrafo único – Em razão da mudança prevista no “caput”, os anexos I e IX da Lei Complementar nº 1.111, de 25 de maio de 2010, ficam alterados na conformidade dos anexos I e II desta lei complementar.

Artigo 2º - O artigo 37 da Lei Complementar nº 1.111, de 25 de maio de 2010 passa a vigorar com a seguinte redação:
Artigo 37 - Aos servidores titulares do cargo de Oficial de Justiça do Quadro do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo abrangidos por este Plano de Cargos e Carreiras não mais se aplicam as disposições do artigo 7º da Lei Complementar nº 290, de 15 de julho de 1982, que trata da ajuda de custo mensal, e o artigo 9º e 10 da Lei Complementar nº 516, de 9 de junho de 1987, que trata do regime especial de trabalho judicial, ficando-lhes concedida, em substituição a essas vantagens, uma gratificação referente ao Regime Especial de Trabalho Externo Judicial - RETEJ, a ser calculada com base em 31,74% (trinta e um inteiros e setenta e quatro décimos) por cento sobre o valor do padrão do cargo em que estiver enquadrado, na jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais.
§ 1º - O Regime Especial de Trabalho Externo Judicial se caracteriza pela prestação de serviços em horário irregular, sujeito a expediente noturno e sob condições precárias de segurança.
§ 2º - Sobre a Gratificação referente ao Regime Especial de Trabalho Externo Judicial incidem o adicional de tempo de serviço e a sexta parte.
§ 3º - A vantagem de que trata o ‘caput’ incorporar-se-á aos vencimentos para todos os efeitos legais, aplicando-se, no que couber, aos inativos e pensionistas.”

Artigo 3º - As despesas decorrentes da aplicação desta lei complementar correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento programa vigente, suplementadas se necessário.

Artigo 4º - Esta lei complementar e sua disposição transitória entram em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei nº 12.337, de 23 de janeiro de 2006.

Disposição Transitória

Artigo único – A escolaridade prevista no artigo 1º desta lei complementar não se aplica aos atuais ocupantes do cargo ali referido, bem como aos candidatos de concursos públicos em andamento ou aos encerrados e com prazos de validade em vigor.

Palácio dos Bandeirantes, aos




GERALDO ALCKMIN

Governador do Estado de São Paulo
---------------------------------------------------------------------------------------------

Há dúvidas acerca de que tipo de alteração nos vencimentos este Projeto implica, mas é certo que a mudança é significativa, tendo em vista a enorme quantidade de oposição à aprovação.

O Anexo constante no PLC 56/13 inclui um reenquadramento que iguala os Oficiais de Justiça aos Psicólogos Judiciários:
DENOMINAÇÃO
REFERÊNCIA
Administrador Judiciário
7
Agente Administrativo Judiciário
3
Agente de Fiscalização Judiciário
4
Agente de Segurança Judiciário
4
Agente de Serviços Judiciário
1
Agente Operacional Judiciário
2
Analista em Comunicação e Processamento de Dados Judiciário
7
Analista de Sistemas Judiciário
7
Arquiteto Judiciário
7
Assistente Social Judiciário
7
Auxiliar de Saúde Judiciário
11
Bibliotecário Judiciário
7
Cirurgião Dentista Judiciário
13
Contador Judiciário
7
Enfermeiro Judiciário
12
Engenheiro Judiciário
7
Escrevente Técnico Judiciário
5
Médico Judiciário
13
Oficial de Justiça
7
Psicólogo Judiciário
7

O percentual da Gratificação Judiciária seria o seguinte:

Oficial de Justiça
235,7
Psicólogo Judiciário
235,7

Esse percentual provavelmente se alterou desde a elaboração do PLC, o que torna ainda mais complicado prever qual seria o tamanho da alteração.

POSSIBILIDADES DE APROVAÇÃO.

Há resistência na ALESP quanto à votação, e não há qualquer tipo de movimentação no PLC desde fevereiro. No momento as aparências indicam que este projeto não será votado.
Caso as manifestações vindouras alterem algo neste cenário, será necessário reavaliar a situação.

http://www.al.sp.gov.br/propositura/?id=1179954

CSM 1190/06: Determina que os Mandados de Prisão NÃO devem ser cumpridos por Oficiais de Justiça.

CSM 1190/06: Determina que os Mandados de Prisão NÃO devem ser cumpridos por Oficiais de Justiça.


Diligência Gratuita - Ano de 2014.

Custo Diligência Gratuita - Atual

2014
Arrecadação
Saldo Remanescente
Total para Rateio
Número
de Atos
Valor por 
Ato (R$)
JANEIRO
9.932,545,26
3.445,62
9.935.990,88
461.112
21,54
FEVEREIRO
11.396.393,89
3.638,40
11.400.032,29
531.450
21,45
Os valores serão creditados em conta-corrente 
ATÉ 31 DE MARÇO DE 2014

OFICIAIS DE JUSTIÇA ORGANIZAM GRANDE MOBILIZAÇÃO.

OFICIAIS DE JUSTIÇA ORGANIZAM GRANDE MOBILIZAÇÃO.

OS OFICIAIS DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO PREPARAM GRANDE MOBILIZAÇÃO COLETIVA NOS FÓRUNS DAS COMARCAS PARA O PRÓXIMO DIA 29 DE ABRIL, ÀS 13 HORAS.

CORREGEDORIA DO TJSP COMUNICA RESSARCIMENTO DE DILIGÊNCIAS DA JUSTIÇA GRATUITA.

CORREGEDORIA DO TJSP COMUNICA RESSARCIMENTO DE DILIGÊNCIAS DA JUSTIÇA GRATUITA.


COMUNICADO CG Nº 457/2014

(Protocolo nº 2014/46908)

A Corregedoria Geral da Justiça, atendendo à solicitação da Secretaria de Orçamento e Finanças, COMUNICA aos oficiais de justiça da Capital e do Interior que estão sendo encaminhadas para a Receita Federal as informações dos valores pagos a título de ressarcimento das diligências da justiça gratuita – Ano Base de 2013, em complementação aos vencimentos recebidos e apontados no Atestado de Rendimentos Pagos. 

Os valores ora informados serão encaminhados ao endereço eletrônico institucional de cada oficial de justiça. Eventuais dúvidas poderão ser dirimidas através do e-maildicoge2.1.1@tjsp.jus.br.
---------------------------------------
A princípio não vejo problema nisto, a comunicação à Receita Federal não implica tributos, uma vez que Diligências tem natureza indenizatória.