Texto enviado à ALESP para votação/apreciação:
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PROJETO DE LEI
COMPLEMENTAR Nº
Dispõe sobre o
requisito de ingresso no cargo de Oficial de Justiça e altera
dispositivos
na Lei Complementar nº 1.111, de 25 de maio de 2010,
e dá providências correlatas
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
SÃO PAULO:
Faço saber que a
Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei
complementar:
Artigo 1º
- Para o ingresso no cargo de Oficial de Justiça, exigir-se-á
diploma de graduação de nível superior ou habilitação legal
correspondente, aplicando-se os valores previstos na referência 7 da
Escala de Vencimentos – Cargos Efetivos, Jornada de Trabalho de 40
(quarenta) horas semanais, constante do Anexo III da Lei Complementar
nº 1.111, de 25 de maio de 2010.
Parágrafo único
– Em
razão da mudança prevista no “caput”, os anexos I e IX da Lei
Complementar nº 1.111, de 25 de maio de 2010,
ficam alterados na conformidade dos anexos I e II desta lei
complementar.
Artigo 2º
- O artigo 37 da Lei Complementar nº 1.111, de 25 de maio de 2010
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo 37 -
Aos
servidores titulares do cargo de Oficial de Justiça do Quadro do
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo abrangidos por este
Plano de Cargos e Carreiras não mais se aplicam as disposições do
artigo 7º da Lei Complementar nº 290, de 15 de julho de 1982, que
trata da ajuda de custo mensal, e o artigo 9º e 10 da Lei
Complementar nº 516, de 9 de junho de 1987, que trata do regime
especial de trabalho judicial, ficando-lhes concedida, em
substituição a essas vantagens, uma gratificação referente ao
Regime Especial de Trabalho Externo Judicial - RETEJ, a ser calculada
com base em 31,74% (trinta e um inteiros e setenta e quatro décimos)
por cento sobre o valor do padrão do cargo em que estiver
enquadrado, na jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais.
§
1º - O Regime Especial de Trabalho Externo Judicial se caracteriza
pela prestação de serviços em horário irregular, sujeito a
expediente noturno e sob condições precárias de segurança.
§
2º - Sobre a Gratificação referente ao Regime Especial de Trabalho
Externo Judicial incidem o adicional de tempo de serviço e a sexta
parte.
§
3º - A vantagem de que trata o ‘caput’ incorporar-se-á aos
vencimentos para todos os efeitos legais, aplicando-se, no que
couber, aos inativos e pensionistas.”
Artigo 3º
- As
despesas decorrentes da aplicação desta lei complementar correrão
à conta das dotações próprias consignadas no orçamento programa
vigente, suplementadas se necessário.
Artigo 4º - Esta
lei complementar e sua disposição transitória entram em vigor na
data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário,
em especial a Lei nº 12.337, de 23 de janeiro de 2006.
Disposição
Transitória
Artigo único
– A escolaridade prevista no artigo 1º desta lei complementar não
se aplica aos atuais ocupantes do cargo ali referido, bem como aos
candidatos de concursos públicos em andamento ou aos encerrados e
com prazos de validade em vigor.
Palácio dos
Bandeirantes, aos
GERALDO ALCKMIN
Governador do Estado de
São Paulo
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Há dúvidas acerca de que tipo de alteração nos vencimentos este Projeto implica, mas é certo que a mudança é significativa, tendo em vista a enorme quantidade de oposição à aprovação.
O Anexo constante no PLC 56/13 inclui um reenquadramento que iguala os Oficiais de Justiça aos Psicólogos Judiciários:
DENOMINAÇÃO
|
REFERÊNCIA
|
Administrador
Judiciário
|
7
|
Agente
Administrativo Judiciário
|
3
|
Agente
de Fiscalização Judiciário
|
4
|
Agente
de Segurança Judiciário
|
4
|
Agente
de Serviços Judiciário
|
1
|
Agente
Operacional Judiciário
|
2
|
Analista
em Comunicação e Processamento de Dados Judiciário
|
7
|
Analista
de Sistemas Judiciário
|
7
|
Arquiteto
Judiciário
|
7
|
Assistente
Social Judiciário
|
7
|
Auxiliar
de Saúde Judiciário
|
11
|
Bibliotecário
Judiciário
|
7
|
Cirurgião
Dentista Judiciário
|
13
|
Contador
Judiciário
|
7
|
Enfermeiro
Judiciário
|
12
|
Engenheiro
Judiciário
|
7
|
Escrevente
Técnico Judiciário
|
5
|
Médico
Judiciário
|
13
|
Oficial
de Justiça
|
7
|
Psicólogo
Judiciário
|
7
|
O percentual da Gratificação Judiciária seria o seguinte:
Oficial
de Justiça
|
235,7
|
Psicólogo
Judiciário
|
235,7
|
Esse percentual provavelmente se alterou desde a elaboração do PLC, o que torna ainda mais complicado prever qual seria o tamanho da alteração.
POSSIBILIDADES DE APROVAÇÃO.
Há resistência na ALESP quanto à votação, e não há qualquer tipo de movimentação no PLC desde fevereiro. No momento as aparências indicam que este projeto não será votado.
Caso as manifestações vindouras alterem algo neste cenário, será necessário reavaliar a situação.
http://www.al.sp.gov.br/propositura/?id=1179954