Vote NÃO ao Projeto de Abuso de Autoridade.
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segunda-feira, 24 de abril de 2017
sexta-feira, 7 de abril de 2017
Andamento do PL Federal - Porte de Arma para Oficial de Justiça.
O processado da matéria legislativa permanecerá na Secretaria da Comissão durante o transcurso de sua tramitação, conforme art. 6º da Instrução Normativa da Secretaria Geral da Mesa nº 4 de 2015.
Dados Pessoais
- Nome civil:
- Hélio José da Silva Lima
- Data de Nascimento:
- 09/03/1960
- Naturalidade:
- Corumbá de Goiás (GO)
- Gabinete:
- Senado Federal Anexo II Bloco A Ala Teotônio Vilela Gabinete 19
- Telefones:
- (61) 3303-6640 / 6645 / 6646
- FAX:
- (61) 3303-6647
- E-mail:
- heliojose@senador.leg.br
- Escritório de apoio:
- QUADRA SCS Q. 6, 6. ED. BANDEIRANTES SALA 303. ASA SUL, BRASÍLIA, DF. CEP:70300-910
quarta-feira, 22 de março de 2017
Porte de Arma para Oficiais de Jusiça pronto para a votação no Senado.
Situação atual:
Da Agência Senado:
O direito ao porte de arma, já autorizado em lei para auditores fiscais da Receita Federal do Brasil e auditores do trabalho, poderá ser concedido também para mais cinco categorias profissionais: oficiais de justiça, peritos médicos do INSS, auditores tributários dos estados e do DF, avaliadores do Judiciário e defensores públicos.
A medida é prevista em projeto de lei da Câmara dos Deputados (PLC 30/2007) aprovado nesta quarta-feira (8) pela Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa (CDH). Agora a proposta do ex-deputado Nelson Pelegrino será examinada na Comissão de Relações Exteriores e Defesa Nacional (CRE), antes da decisão final em Plenário.
O relator, senador José Medeiros (PSD-MT), reconheceu a necessidade de porte de armas de fogo por membros das carreiras indicadas na proposição. O motivo seria o risco de sofrerem retaliações de pessoas que se sentem prejudicadas pela natureza das decisões associadas ao trabalho que executam.
Fiscalizados
No caso dos auditores tributários, a extensão do porte de arma, de acordo com o relator, deverá contribuir para evitar atos de violência cometidos por fiscalizados. Lembrou que esses servidores muitas vezes exercem sua função em áreas de divisas entre estados, afastados dos grandes centros e distantes de postos policiais.
Medeiros afirmou que os oficiais de justiça estão igualmente expostos a condições de periculosidade no desempenho de suas funções. Observou que as ordens judiciais decorrentes de decisões dos juízes são cumpridas nas mais diversas condições e localidades. Para isso, observa o senador, os oficiais são levados a percorrer “desde os tapetes vermelho dos palácios até as vielas enlameadas das favelas”.
O relator destacou ainda que os peritos médicos da Previdência Social, avaliadores judiciais e defensores públicos também desempenham funções que os colocam em situação de risco, uma vez que podem contrariar interesses e, assim, tornarem-se vítimas de agressões.
Agência Senado (Reprodução autorizada mediante citação da Agência Senado)
Terceirização para todas as atividades.
A Câmara aprovou o projeto que libera a terceirização para todas as atividades e amplia o prazo de contratos de trabalho temporáriode 90 dias para 180 dias.
Foram 232 votos a favor, 188 contrários e oito abstenções. O projeto vai a sanção de Michel Temer.
Na prática ainda é cedo para saber se este projeto de Lei põe em risco a segurança dos cargos em todos os setores do serviço público, inclusive no TJSP.
Na íntegra:
PROJETO DE LEI Nº 4.302-C, DE 1998
SUBSTITUTIVO DO
SENADO FEDERAL AO PROJETO DE LEI nº
4302-B, de 1998, que “altera
dispositivos da Lei nº. 6019, de 3 de
janeiro de 1974, que dispõe sobre o
trabalho temporário nas empresas
urbanas e dá outras providências e
dispõe sobre as relações de trabalho na
empresa de prestação de serviços a
terceiros”.
Autor: PODER EXECUTIVO
Relator: Deputado LAÉRCIO OLIVEIRA
I – RELATÓRIO
O Projeto de Lei nº 4.302, de 1998, do Poder Executivo, após revisão
constitucional do Senado Federal, retorna à esta Casa para análise das alterações lá
propostas.
De acordo com o Regimento Interno da Câmara dos Deputados,
compete a este órgão colegiado a análise da constitucionalidade, juridicidade e técnica
legislativa do Substitutivo de autoria do Senado Federal. O texto modificado pela Casa
Revisora altera a Lei nº 6.019, de 3 de janeiro de 1974, tratando sobre o trabalho
temporário e inserindo, na mesma Lei, disposições sobre as relações de trabalho na
empresa de prestação de serviços a terceiros.
O Substitutivo do Senado alterou parcialmente o texto aprovado
anteriormente na Câmara.
1 – Do Trabalho Temporário:
No tocante ao trabalho temporário, promoveu alterações na Lei nº
6.019/1974:
1. a) Na redação, o art. 2º da referida lei foi alterado para dispor que
trabalho temporário é aquele prestado por pessoa física contratada por uma empresa
de trabalho temporário que a coloca à disposição de uma empresa tomadora de
serviços, para atender à necessidade substituição transitório de pessoal permanente
ou à demanda complementar de serviços, além de dispor que a demanda de serviços
que seja oriunda de fatores imprevisíveis ou, quando decorrente de fatores previsíveis,
tenha natureza intermitente, periódica ou sazonal;
1. b) Determinou a proibição de contratação de trabalho temporário
para a substituição de trabalhadores em greve, salvo nos casos previstos em lei;
1. c) Estabeleceu que a empresa de trabalho temporário
obrigatoriamente será pessoa jurídica, registrada no Ministério do Trabalho e
Emprego, responsável pela colocação de trabalhadores à disposição de outras
empresas em caráter temporário;
1. d) Definiu que a empresa tomadora de serviços como a pessoa
jurídica ou a entidade a ela equiparada que celebra contrato de prestação de trabalho
temporário com a empresa de trabalho temporário;
1. e) Estabeleceu requisitos para funcionamento e registro da
empresa de trabalho temporário como prova de inscrição no Cadastro Nacional de
Pessoa Jurídica, prova de registro na Junta Comercial da localidade em que tenha sede,
a comprovação de capital social, no mínimo, R$. 100.000,00 (cem mil reais), sendo que
a Câmara havia definido o valor de R$. 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais).
Suprimiu exigências impostas pela Câmara, como a apresentação da Relação Anual de
Informações Sociais, de Certidão Negativa de Débito das contribuições previdenciárias
e de prova da propriedade do imóvel-sede ou recibo referente ao ultimo mês de
contrato de locação;
1. f) No art. 9º estabeleceu novas exigências para o contrato
celebrado entre a empresa de trabalho temporário e a tomadora de serviços, o qual
deverá ficar disponível para a fiscalização no estabelecimento desta última e deverá
conter, além do motivo justificador da demanda de trabalho temporário, hoje já
obrigatório, o prazo e o valor da prestação dos serviços e disposições sobre a
segurança e a saúde do trabalhador;
1. g) O § 1º, inserido no art. 9º da Lei, estabeleceu que “é
responsabilidade da empresa contratante garantir as condições de segurança, higiene
e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas
dependências ou em local por ela designado”. Não existe previsão nesse sentido na Lei
em vigor;
1. h) O § 2º do art. 9º determinou que “a contratante estenderá ao
trabalhador da empresa de trabalho temporário o mesmo atendimento médico,
ambulatorial e de refeição, destinado aos seus empregados, existentes nas
dependências da contratante, ou local por ela designado”. Trata-se de inovação em
relação à Lei vigente;
1. i) Com a redação dada no caput do art. 10 explicitou a inexistência
de vínculo empregatício entre a tomadora de serviços e os trabalhadores contratados
pelas empresas de trabalho temporário;
1. j) Na redação proposta para o art. 10, ampliou o prazo de duração
do contrato de trabalho temporário dos atuais três meses para cento e oitenta dias,
consecutivos ou não, autorizada a prorrogação por até noventa dias, consecutivos ou
não, quando comprovada a manutenção das condições que o ensejaram (§§ 1º e 2º).
Acordo ou convenção coletiva de trabalho poderão alterar esses prazos (§ 3º);
1. k) O § 4º do art. 10 afastou do trabalhador temporário a aplicação
do contrato de experiência previsto no art. 445 da Consolidação das Leis do Trabalho
(CLT);
1. l) Os §§ 5º e 6º do art. 10, estabeleceram que, decorrido o prazo
do contrato de trabalho temporário, o trabalhador somente poderá ser colocado à
disposição da mesma empresa em novo contrato deste tipo após noventa dias do
término do contrato anterior, sob pena de caracterização de vínculo empregatício com
a tomadora;
1. m) O § 7º do art. 10, estabeleceu que a contratante é
subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em
que ocorrer o trabalho temporário, e em relação ao recolhimento das contribuições
previdenciárias observará o disposto no art. 31 da Lei n° 8.212, de 1991;
1. n) Com a redação proposta para o parágrafo único do art. 11
determinou que seja registrada, na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) do
trabalhador, sua condição de temporário, em lugar da regra atual, segundo a qual é
nula qualquer cláusula de reserva que proíba a contratação do trabalhador pela
empresa tomadora ou cliente ao fim do prazo em que tenha sido colocado à sua
disposição pela empresa de trabalho temporário, não havendo no Substitutivo do
Senado qualquer previsão nesse sentido;
1. o) O Substitutivo alterou a redação do art. 12 da Lei, assegurando
ao trabalhador temporário salário equivalente ao percebido pelos empregados que
trabalham na mesma função ou cargo na tomadora; jornada de trabalho equivalente à
dos empregados que trabalham na mesma função ou cargo da tomadora; e proteção
previdenciária e contra acidentes do trabalho a cargo do Instituto Nacional de
Seguridade Social – INSS;
1. p) O parágrafo único do art. 12, autorizou a previsão, no contrato
de trabalho do empregado temporário por até trinta dias, de pagamento direto das
parcelas relativas a Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), das férias
proporcionais e do décimo terceiro salário proporcional;
1. q) Por fim, foram suprimidos os atuais §§ 1º e 2º do art. 12 da Lei,
que estabeleciam, respectivamente, o registro na CTPS do trabalhador da sua condição
de temporário (regra que, de acordo com o Substitutivo, passa a vigorar no parágrafo
único do art. 11) e a obrigatoriedade da comunicação, pela empresa tomadora dos
serviços, dos acidentes de trabalho.
Portanto, podemos destacar que foram mantidos todos os direitos do
trabalhador temporário, dentre eles, o mesmo salario, jornada igual do paradigma na
contratante, proteção previdenciária, além da extensão dos direitos e benefícios
previstos em acordo ou convenção coletiva de trabalho.
2 – Da Empresa Prestadora de Serviços a Terceiros
Além do trabalho temporário, o Substitutivo do Senado tratou de
regulamentar as relações de trabalho na empresa de prestação de serviços a terceiros,
mediante a inserção de dispositivos na Lei nº 6.019, de 1974, nos seguintes termos:
2. a) O art. 4º-A definiu a empresa prestadora de serviços a terceiros
como “a pessoa jurídica de direito privado destinada a prestar à contratante serviços
determinados e específicos”. O § 1º deste artigo estabeleceu que a empresa
prestadora de serviços “contrata, remunera e dirige o trabalho realizado por seus
trabalhadores, ou subcontrata outras empresas para realização desses serviços”;
2. b) O § 2º do art. 4º-A expressou a inexistência de vínculo
empregatício entre os trabalhadores ou sócios das empresas prestadoras de serviços,
qualquer que seja o seu ramo, e a empresa contratante;
2. c) No art. 4º-B, foram estabelecidos os requisitos para o
funcionamento da empresa de prestação de serviços a terceiros, a saber: prova de
inscrição no CNPJ; registro na Junta Comercial; capital social compatível com o número
de empregados, de acordo com os parâmetros estabelecidos nas alíneas “a” a “e” do
inciso III;
2. d) A empresa contratante foi definida pelo caput do art. 5º-A como
“a pessoa física ou jurídica que celebra contrato com empresa de prestação de serviços
determinados e específicos”, sendo vedada, no § 1º deste artigo, a utilização dos
trabalhadores em atividades distintas das que foram objeto do contrato;
2. e) O § 2º do art. 5º-A dispôs que os serviços podem ser executados
nas instalações físicas da empresa contratante ou em outro local, de comum acordo
entre as partes;
2. f) O § 3º do mesmo artigo estabeleceu que é responsabilidade da
empresa contratante garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos
trabalhadores da empresa contratada, quando o trabalho for realizado em suas
dependências ou local previamente convencionado em contrato;
2. g) O § 4º do art. 5º-A autorizou a empresa contratante a estender
ao trabalhador da empresa contratada o mesmo atendimento médico, ambulatorial e
de refeição, destinado aos seus empregados, existentes nas dependências da empresa
contratante, ou local por ela designado;
2. h) No § 5º do art. 5º-B, o Substitutivo do Senado estabeleceu a
responsabilidade subsidiária da empresa contratante em relação às obrigações
trabalhistas referentes aos trabalhadores da empresa contratada durante o período
em que ocorrer a prestação de serviços, estabelecendo ainda que o recolhimento das
contribuições previdenciárias deve ser feito nos termos da legislação própria (art. 31
da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991);
2. i) O art. 5º-B estabeleceu que o contrato de prestação de serviços
deve conter a qualificação das partes, a especificação do serviço a ser prestado, o
prazo para a realização do serviço, quando for o caso, e o seu valor monetário. O
Substitutivo do Senado inseriu ainda disposições comuns ao trabalho temporário e à
prestação de serviços a terceiros, a saber:
2. i. 1. O art. 19-A, caput, estabeleceu que o descumprimento da Lei
sujeita a empresa infratora ao pagamento de multa, sem, contudo,
determinar o valor da penalidade. De acordo com o § 1º deste artigo, a
fiscalização, a autuação e o processo de imposição das multas reger-se-
ão pelo Título VII da CLT;
2. i. 2. Por meio do § 2º do art. 19-A, estabelece-se uma anistia às
partes dos débitos, das penalidades e das multas impostas com base nas
normas da legislação vigente e que não sejam compatíveis com a nova
Lei;
2. i. 3. O art. 19-B excluiu da aplicação da Lei as empresas de vigilância e
transporte de valores, cujas relações de trabalho permanecerão
reguladas por legislação especial e, subsidiariamente, pela CLT;
2. i. 4. O art. 19-C previu que os contratos em vigência venham a ser
adequados aos termos da nova legislação, se as partes assim
acordarem.
Uma vez que tramita em regime de urgência, na forma do art. 155 do
Regimento Interno da Câmara dos Deputados (RICD), o Substitutivo do Senado Federal
ao Projeto de Lei nº 4.302-B, de 1998, foi distribuído simultaneamente às Comissões
de Trabalho, de Administração e Serviço Público (CTASP) e de Constituição e Justiça e
de Cidadania (CCJC), para análise prévia à deliberação do Plenário.
Em reunião realizada em 15 de outubro de 2008, a CTASP aprovou o
Substitutivo do Senado, com ressalvas, em razão da votação em separado do art. 2º, §
1º, do art. 4º-B, inciso III e alíneas “a” a “e”, do art. 5º-A, § 5º, do art. 9º e do art. 19-A,
§ 2º, conforme os Requerimentos de Destaque n.º 1 a 5, de 2008. Em síntese, foi
aprovado na CTASP o Substitutivo do Senado Federal ao Projeto de Lei nº 4.302-B, de
1998, porém:
Em decorrência do Requerimento de Destaque nº 1, de 2008, foi
aprovado o art. 4º-B, acrescentado à Lei nº 6.019, de 1974, pelo art. 2º do Substitutivo,
exceto a expressão “observando-se os seguintes parâmetros:”, constante do inciso III,
e as alíneas “a”, “b”, “c”, “d” e “e”, que ficam rejeitadas. A expressão e as alíneas
rejeitadas fixam parâmetros de valores mínimos do capital social, proporcionalmente
ao número de trabalhadores;
Em decorrência do Requerimento de Destaque nº 2, de 2008, foi
aprovado o art. 5º-A, acrescentado à Lei nº 6.019, de 1974, pelo art. 2º Substitutivo do
Senado, exceto o seu § 5º desse artigo, que foi rejeitado, para restabelecer, em
substituição, o art. 10 do texto da Câmara. O dispositivo restabelecido determina que a
empresa contratante seja solidariamente responsável pelas obrigações trabalhistas e
previdenciárias referentes ao período em que ocorrer a prestação de serviços;
Em decorrência do Requerimento de Destaque nº 3, de 2008,
foram aprovados o caput e o § 2º do art. 2º e rejeitado seu § 1º proposto para Lei nº
6.019, de 1974, pelo art. 1º do texto do Senado, para restabelecer, em substituição, o
§ 2º do art. 2º, referenciado pelo art. 2º do Substitutivo da Câmara, que proíbe a
contratação de trabalho temporário para a substituição de trabalhadores em greve
(sem a expressão “salvo nos casos previstos em lei”);
Em decorrência do Requerimento de Destaque nº 4, de 2008, foi
aprovado o art. 9º da Lei nº 6.019, de 1974, com redação proposta pelo art. 1º do
Substitutivo do Senado, restabelecendo como § 3º o § 2º do art. 9º do texto da
Câmara proposto para a referida Lei. De acordo com o esse parágrafo, o contrato de
trabalho temporário pode versar sobre o desenvolvimento de atividades-meio e
atividades-fim a serem executadas na empresa tomadora de serviços;
Em decorrência do Requerimento de Destaque nº 5, de 2008, foi
aprovado o art. 19-A, acrescentado à lei nº 6.019, de 1974, pelo art. 2º do Substitutivo
do Senado, exceto o seu § 2º, que foi rejeitado. O parágrafo rejeitado anistia as partes
dos débitos, das penalidades e das multas impostas com base nas normas da legislação
modificada e que não sejam compatíveis com a nova Lei.
Neste momento, a proposta vem à análise da Comissão de Constituição
e Justiça e de Cidadania.
É o relatório.
II – VOTO
Antes de iniciar a análise da constitucionalidade, juridicidade e técnica
legislativa, competência desta Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania na
apreciação da matéria em comento, tomo a liberdade de apresentar opinião quanto ao
mérito da proposta e as alterações pretendidas pelo órgão colegiado que antecedeu.
Entendo que, das alterações apreciadas na Comissão de Trabalho,
Administração e Serviço Público, cumpre destacar que em razão da redação do
substitutivo do Senado Federal ser mais precisa, tanto em relação à técnica legislativa,
mas principalmente com base na juridicidade e constitucionalidade. A matéria na
forma proposta por aquela Casa Legislativa se mostra condizente com os princípios
constitucionais de livre exercício da atividade econômica e interferência mínima do
Estado no mercado. Portanto, opino, no mérito, pela rejeição dos destaques de nºs. 1
a 5, de 2008, aprovados na CTASP.
Cabendo, nesse ponto, ressalva ao Destaque nº 2/08 da CTASP, que
rejeitou o § 5º do art. 5º-A, cuja redação foi dada pelo Substitutivo apresentado no
Senado, restabelecendo o art. 10 do texto da Câmara. O dispositivo restabelecido
determina que a empresa contratante deve ser solidariamente responsável pelas
obrigações trabalhistas e previdenciárias referentes ao período em que ocorrer a
prestação de serviços.
Tendo em vista que a responsabilidade subsidiária oferece uma dupla
garantia ao trabalhador, pois torna imputável tanto a contratante como a contratada e
garante o direito dos empregados, entendo que deve prevalecer a redação proposta
para o art. 5º-A, acrescido à Lei nº 6.019, de 1974, dada pelo art. 2º Substitutivo do
Senado, que estabelece a responsabilidade subsidiária como regra.
Da mesma forma, deve prevalecer a redação do Substitutivo do Senado,
rejeitando-se, consequentemente, o Destaque nº 4/08 da CTAPS, que restabeleceu
como § 3º o § 2º do art. 9º do texto da Câmara proposto para a referida Lei, pois trazer
tal distinção para as atividades temporárias é problemático.
Por sinal, juridicamente é desnecessária tal previsão, mediante a clareza
do princípio da reserva legal, insculpido no artigo 5º, inciso II, da Constituição, que em
tudo fundamenta a livre iniciativa, constante no art. 1º da Constituição, como
fundamento do Estado Democrático de Direito, como decorrência e repercussão
econômico do próprio princípio da liberdade.
Qualquer regulamentação, portanto, dispensa este tipo de
esclarecimento e deve deixar autorização plena para as empresas contratarem
serviços vinculados a sua atividade de forma ampla, prezando pela clareza e pela
preservação máxima da livre iniciativa, protegendo o atual exercício das atividades das
empresas, que demanda a formação de redes de produção, uso intensivo de
tecnologia da informação, e ganhos de produtividade.
Eventual diferenciação entre atividade-fim e atividade-meio mostra-se
um empecilho, pois as empresas da atualidade trabalham em redes de produção e, por
isso, precisam contratar de tudo. O importante é que contratem de forma correta.
Assim, deve ser mantida a redação proposta pelo art. 1º do Substitutivo
do Senado para o §2º do art. 9º da Lei nº 6.019, de 1974.
Porém, seguindo o disposto regimentalmente e superando a opinião
apresentada linhas acima, informo que cabe exclusivamente a esta Comissão de
Constituição e Justiça e de Cidadania, se manifestar sobre a constitucionalidade, a
juridicidade, além da técnica legislativa da proposta e das alterações promovidas pela
Comissão de Trabalho, Administração e Serviço Público.
Compete à União, conforme estatui a Constituição Federal em seu
artigo 22, inciso I, legislar privativamente sobre direito do trabalho, e ao Congresso
Nacional, conforme o art. 48 da Carta Magna, deliberar sobre a matéria.
Assim, após análise do Substitutivo em questão declaro que estão
obedecidas as normas constitucionais cujo exame cabe a esta Comissão, tanto pela
competência legislativa da União (art. 22, inciso I) em tratar tais matérias, pelo
respeito às atribuições do Congresso Nacional, com posterior pronunciamento do
Presidente da República (art. 48), quanto, por fim, pela legitimidade da iniciativa
concorrente (art. 61, caput).
No tocante à juridicidade, também me manifesto favoravelmente à
matéria, pois respeita todos parâmetros jurídicos e constitucionais relativos à
regulamentação de atividade laboral. Respeitando, ainda, as regras constantes da Lei
Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998, que dispõe sobre elaboração,
redação, alteração e consolidação das leis.
Em virtude do exposto, votamos pela constitucionalidade, juridicidade e
boa técnica legislativa do Substitutivo do Senado Federal ao Projeto de Lei nº 4.302-B,
de 1998.
Sala da Comissão, em de de 2016.
Deputado LAÉRCIO OLIVEIRA
Relator
Presidente Temer retira servidores estaduais da reforma da Previdência
Em respeito ao estado federativo, o Presidente da República Michel Temer anunciou na terça-feira (21/03/2017) que a reforma da Previdência atingirá somente servidores federais e trabalhadores do setor privado. Segundo o chefe do Executivo, a reforma das previdências estaduais poderá ocorrer, mas somente se assim decidirem os governos de cada um dos estados.
Em reunião no Palácio do Planalto, Temer fez o anúncio ao lado de ministros; do presidente da Câmara, Rodrigo Maia (DEM-RJ); dos líderes do governo no Senado, Romero Jucá (PMDB-RR), e na Câmara, Aguinaldo Ribeiro (PP-PB); e de deputados, entre os quais Carlos Marun (PMDB-MS) e Arthur Maia (PPS), presidente e relator, respectivamente, da Comissão Especial da Reforma da Previdência.
A exclusão dos servidores estaduais foi a primeira concessão do governo em relação a mudanças na reforma da Previdência. Integrantes da equipe econômica do governo vêm defendendo a aprovação do projeto no Congresso sem alterações. O projeto de reforma da Previdência atualmente em tramitação na Câmara só exclui militares das Forças Armadas, bombeiros e policiais militares.
Na prática, tal decisão adia as eventuais mudanças previdenciárias no Tribunal de Justiça de São Paulo.
Na prática, tal decisão adia as eventuais mudanças previdenciárias no Tribunal de Justiça de São Paulo.
domingo, 19 de março de 2017
Data-Base 2017.
O presidente do Tribunal de Justiça de São Paulo afirmou que negociará o índice com o governador do estado para poder aplicar a reposição salarial no holerith de abril ou por meio de folha suplementar; disse que pretende conquistar a reposição inflacionária de 4,69%.
O anúncio foi feito durante reunião com representantes das entidades de servidores do Judiciário paulista, realizada nesta quarta-feira (15/3), no salão do Júri do Palácio da Justiça. “Nossa pretensão é cumprir a data-base, recompondo o índice da inflação pelo INPC, que foi de 4,69%, ou 4,7%, se arredondado o valor. Já estamos nos reunindo com o Executivo e é o que vamos buscar com o governador”, afirmou o Paulo Dimas.
O anúncio foi feito durante reunião com representantes das entidades de servidores do Judiciário paulista, realizada nesta quarta-feira (15/3), no salão do Júri do Palácio da Justiça. “Nossa pretensão é cumprir a data-base, recompondo o índice da inflação pelo INPC, que foi de 4,69%, ou 4,7%, se arredondado o valor. Já estamos nos reunindo com o Executivo e é o que vamos buscar com o governador”, afirmou o Paulo Dimas.
O presidente anunciou ainda que aplicará reposição de 5% sobre os auxílios saúde (que passa a ser de R$ 315,00), auxílio alimentação (passa para R$ 44,10) e auxílio creche (que ficará em R$ 394,00).
A incerteza quanto ao cumprimento integral da data-base deste ano, a recomposição do auxílio saúde, o pagamento dos atrasados foram os assuntos centrais da reunião. O presidente do Tribunal de Justiça culpou a crise econômica e a forte queda do PIB nos últimos dois anos pela dificuldade em atender às reivindicações dos servidores. Dimas lembrou que os gastos do Judiciário estão se aproximando do limite prudencial da Lei de Responsabilidade Fiscal, que impede que os gastos ultrapassem 6% do orçamento do Estado. Atualmente, o Judiciário consome 5,32% do total.
Os servidores reivindicaram que o Tribunal de Justiça recomponha os 4% restantes referente a data-base 2016 e que intervenha para que o PLC nº 30/2013 (passivo de 10,55%) seja aprovado na Alesp. O presidente disse ser totalmente inviável nesse momento, em razão da conjuntura econômica do estado e do país.
Adicional de Qualificação
Servidores reivindicaram que o adicional de qualificação seja calculado sobre a integralidade dos vencimentos, conforme determina a lei que rege a matéria. No entanto, o presidente do Tribunal de Justiça afirmou que a Constituição Federal impede que o adicional seja calculado sobre quinquênios e sexta-parte.
Transformação de todos os agentes em escrevente
A secretária de Recursos Humanos, Lilian Salvador, disse que os dois cargos que estão no pleito das Entidades possuem sumárias que não se adequam à sumária de escrevente. O presidente Paulo Dimas complementou dizendo que muitos agentes que foram alçados a escrevente estão enfrentando dificuldades no exercício da função.
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