Os Adicionais de Qualificação, ainda não pagos pelo TJSP, foram instituídos pela Lei Complementar nº 1.217, de novembro de 2013, que altera a lei que institui o Plano de Cargos e Carreira dos servidores do TJ-SP.
A Lei institui o Adicional de Qualificação, destinado aos servidores em razão dos conhecimentos adicionais adquiridos, comprovados por meio de títulos, diplomas de cursos de graduação, reconhecidos pelo Ministério da Educação. Esse adicional contemplará os aposentados se o título ou diploma forem anteriores à data da inativação.
O valor é de 5% para Graduação e mais 2,5% por Pós-Graduação, admitindo-se um curso de cada grau, não acumulativos.
A mesma lei concede a Gratificação pelo Desempenho de Atividades Cartorárias para os agentes judiciários, a ser regulamentada por resolução do Tribunal "observada a disponibilidade orçamentária.
O artigo 12 da Lei Complementar prevê que "as despesas decorrentes da aplicação desta lei complementar correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento programa vigente, suplementadas se necessário".
A Lei institui o Adicional de Qualificação, destinado aos servidores em razão dos conhecimentos adicionais adquiridos, comprovados por meio de títulos, diplomas de cursos de graduação, reconhecidos pelo Ministério da Educação. Esse adicional contemplará os aposentados se o título ou diploma forem anteriores à data da inativação.
O valor é de 5% para Graduação e mais 2,5% por Pós-Graduação, admitindo-se um curso de cada grau, não acumulativos.
A mesma lei concede a Gratificação pelo Desempenho de Atividades Cartorárias para os agentes judiciários, a ser regulamentada por resolução do Tribunal "observada a disponibilidade orçamentária.
O artigo 12 da Lei Complementar prevê que "as despesas decorrentes da aplicação desta lei complementar correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento programa vigente, suplementadas se necessário".
Veja o Comunicado do TJ:
Nenhum comentário:
Postar um comentário