------------------------------------------------------------------PROJETO DE LEI Nº 11, DE 2009
OFÍCIO G-750/08-DIMA 1.3
São Paulo, 29 de dezembro de 2008.Projeto de Lei
Altera a destinação e a forma de recolhimento da Taxa Judiciária e de parte dos emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro de imóveis.O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:LEI Nº
Artigo 1º O artigo 9º da Lei 11.608, de 29 de dezembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:“Artigo 9º - Do montante da taxa judiciária, 20% (vinte por cento) serão destinados ao custeio das diligências dos Oficiais de Justiça, indicadas no inciso IX do parágrafo único do art. 2º desta lei, e 80% (oitenta por cento) ao Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça, instituído pela Lei nº 8.876, de 2 de setembro de 1994.”Artigo 5º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Este P.L. aumenta de 10% para 20% o montante que, em teoria, seria rateado para custear as diligências gratuitas dos oficiais de justiça.
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